Processo 0002210-54.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002210-54.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002210-54.2026.4.05.8401 AUTOR: J. C. N. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA - RN14611 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JANIELLY NOGUEIRA DOMINGOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA - RN14611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, tempestivamente, contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 2. Aduz a parte autora que houve omissão na sentença, vez que não haveria coisa julgada no caso, porquanto, houve novo pedido administrativo. 3. Por outro lado, após intimada, a parte ré manteve-se silente. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. No que diz respeito aos embargos de declaração, importante mencionar a sua disposição legal, no Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 5. Por sua vez, o art. 494 do CPC, prescreve que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la em três situações: a) para corrigir inexatidões materiais; b) para retificar erros de cálculos; e c) no julgamento de embargos de declaração. 6. Nesse ínterim, não comporta a via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Tampouco, pode o juiz, por meio desta via, conferir efeito infringente ao decisum e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que a correção dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. 7. No caso em apreço a parte autora sustenta que não há coisa julgada no caso concreto, uma vez que apresentou novo requerimento administrativo (NB: 724.235.669-6, DER em 27/8/2025). 8. Ocorre que esse juízo se manifestou quanto ao ponto da seguinte forma: "5. Na presente demanda, a parte autora alega a mesma situação fática, suscitando ser portadora da(s) mesma(s) patologia(s) já examinada(s) pela perícia judicial que ensejou o julgamento improcedente no processo anterior: F91.3 - Distúrbio desafiador e de oposição; F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, não existindo qualquer informação de agravamento da(s) referida(s) doença(s). 6. Ademais, não tem força suficiente para afastar a coisa julgada o novo requerimento administrativo desprovido de elementos mínimos que indiquem o agravamento da doença ou que se trata de patologia diversa, o que modificaria a causa de pedir. 7. Nesse sentido, consoante entendimento consolidado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, "A coisa julgada é um cânone constitucional (art. 5º, XXXVI) e a simples apresentação de novos documentos não enseja seu afastamento, ainda que em matéria previdenciária, conforme precedentes deste Colegiado (Autos n. 0501328-15.2015.4.05.8403, rel. Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves,…

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