Processo 0002210-57.2018.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0002210-57.2018.8.06.0064 - Recurso de Apelação Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Aço Vitória Industrial e Comercial de Ferragens Ltda. e Luis Eduardo Farias da Costa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de Aço Vitória Industrial e Comercial de Ferragens Ltda. e Luis Eduardo Farias da Costa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, § 3º, do CPC, em razão do não recolhimento integral das custas necessárias à expedição e ao cumprimento de carta precatória para citação dos réus. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e ocorrência de julgamento surpresa, requerendo a desconstituição da decisão para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento integral de custas destinadas à expedição de carta precatória e diligência de oficial de justiça exige prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se a sentença configurou julgamento surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável o recolhimento prévio das custas necessárias à expedição e cumprimento de carta precatória. 4 - Incumbe à parte autora o ônus de antecipar as despesas processuais relativas aos atos necessários ao prosseguimento do feito, inclusive custas de carta precatória e diligências do oficial de justiça. 5 - A ausência de comprovação do recolhimento integral das custas, após reiteradas intimações e advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6 - A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa (incisos I e III), não se aplicando à extinção fundada no inciso IV do mesmo dispositivo. 7 - A intimação realizada em nome do advogado constituído atende ao disposto no art. 272 do CPC, inexistindo previsão legal que imponha intimação pessoal da parte para recolhimento de custas processuais. 8 - Não há julgamento surpresa quando a parte é reiteradamente cientificada da necessidade de regularização das custas e advertida das consequências do descumprimento, inexistindo inovação no fundamento da decisão. 9 - O contraditório e a ampla defesa são observados quando assegurada à parte ciência da determinação judicial e oportunidade de cumprimento, não se podendo imputar ao juízo a inércia ou o cumprimento inadequado do encargo processual. 10 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o não recolhimento de custas destinadas à diligência do oficial de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.