Processo 0002210-88.2025.8.16.0046

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002210-88.2025.8.16.0046
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Arapoti
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos n.º 0002210-88.2025.8.16.0046 Processo:   0002210-88.2025.8.16.0046 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   28/10/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   EMILLY RAFAELA RODRIGUES DE MELO Réu(s):   VALDINEI FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de VALDINEI FERREIRA DE ALMEIDA, brasileiro, portador do RG n.º 5.913.862-6 SSP/PR, inscrito no CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos (nascido em 27/05/1973), natural de Siqueira Campos/PR, filho de Olinda da Silva de Almeida e Otavio Ferreira de Almeida, residente e domiciliado na Rua José Jorge Direne, n.º 569, Vila Romana, na cidade e Comarca de Arapoti/PR. A exordial acusatória imputa ao denunciado a prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal; artigo 147, caput, do Código Penal; artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 e artigo 233 do Código Penal. Segundo a narrativa fática (mov. 31.1): Fato 1  No dia 28 de outubro de 2025, por volta de 17h00, na Rodovia PR 092, n. 3481, em frente a empresa Trator Case, neste Município e Comarca de Arapoti/PR, o denunciado VALDINEI FERREIRA DE ALMEIDA, dolosamente, com intenção de matar, deu início à execução do delito de homicídio da vítima EMILLY RAFAELA RODRIGUES DE MELO (cf. BO 2025/1374162, mov. 1.17; termo de declaração da vítima, mov. 1.12; termos de depoimento, movs. 1.6, 1.8 e 1.10; vídeo de câmeras de segurança, mov. 1.25).   Segundo consta, o acusado estava trafegando na rodovia, conduzindo o veículo automotor Corsa, na cor verde, de Placas AFU3C98, quando passou a realizar manobras no intuito de atingir a vítima, a qual se deslocava pela beira da via.  O crime somente não se consumou por vontades alheias à vontade do agente, haja vista que a ofendida correu para o interior da empresa Trator Case, bem como em razão da colisão do veículo do denunciado contra a cerca do estabelecimento. Ademais, o acusado agiu utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta se encontrava caminhando na beira da pista quando foi surpreendida pelo denunciado, que passou a persegui-la com o veículo. Fato 2  Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do fato acima narrado, o denunciado VALDINEI FERREIRA DE ALMEIDA, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, ameaçou, prometendo causar mal injusto e grave, a vítima EMILLY RAFAELA RODRIGUES DE MELO, por meio de palavras, ao dizer que a mataria (cf. BO 2025/1374162, mov. 1.17 e termo de declaração da vítima, mov. 1.12). Fato 3  Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato anterior, o denunciado VALDINEI FERREIRA DE ALMEIDA, com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que, realizado teste do etilômetro, este apontou 0,91 mg/L (cf.BO 2025/1374162, mov. 1.17; termos de depoimento, movs. 1.6, 1.8 e 1.10 e resultado do etilômetro, mov. 1.18).  Fato 4   Por fim, nas mesmas circunstâncias de espaço, logo após os…

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