Processo 0002211-11.2010.8.15.0181

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002211-11.2010.8.15.0181
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
28/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0002211-11.2010.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc. 1. DO HISTÓRICO DA AÇÃO, DA LEGITIMAÇÃO E DOS SUCESSORES O presente feito consiste em processo de Inventário e Partilha sob o rito convencional, cujo escopo central é a regularização, a individualização e a oportuna distribuição do acervo patrimonial deixado pelo falecimento de Antonio Paulino da Silva. A demanda sucessória foi deflagrada por meio de petição inicial protocolada originalmente perante o juízo cível da comarca de Guarabira, tendo como requerentes a senhora Maria Herculano dos Santos e os herdeiros Geralda da Silva Passos, Ronaldo Paulino da Silva e Gildete Paulino da Silva. O óbito do autor da herança ocorreu na data de 29 de novembro de 2009, em sua residência habitual localizada no município de Guarabira, conforme atesta de forma inequívoca a certidão de óbito coligida aos autos (ID 19354808, fls. 18, ou seja, ). Na referida certidão, restou devidamente averbado que o falecido contava com setenta e sete anos de idade à época de seu passamento, sendo qualificado civilmente como agricultor e constando o registro de que vivia maritalmente com a senhora Maria do Socorro Alves. No tocante à existência de cônjuge ou companheira supérstite, sobreveio aos autos debate acerca da legitimação concorrente entre a primeira requerente, senhora Maria Herculano dos Santos, que alegava união anterior e casamento religioso (ID 19354808, fls. 15, ou seja, ), e a senhora Maria do Socorro Alves, que se habilitou postulando a meação sob o argumento de união estável contínua e duradoura (ID 19354821, fls. 5, ou seja, ). A controvérsia foi dirimida por este juízo na decisão interlocutória de ID 19354824, fls. 33-35, oportunidade em que se reconheceu a união estável entre o falecido e a senhora Maria do Socorro Alves desde o ano de 1971 até a data do passamento. Na mesma oportunidade, foi expressamente declarada a exclusão de Maria Herculano dos Santos do rol de meeiras ou herdeiras, uma vez que a união anterior havia se extinguido completamente antes da aquisição de qualquer bem que compõe o atual monte partilhável. Quanto aos herdeiros legítimos, restou consolidada a existência de oito herdeiros descendentes diretos, todos filhos do autor da herança, divididos em dois núcleos familiares distintos decorrentes de suas sucessivas uniões afetivas. O primeiro núcleo é composto pelos herdeiros descendentes da relação mantida com a senhora Maria Herculano dos Santos, englobando a senhora Geralda da Silva Passos, qualificada como conselheira tutelar, cuja relação de parentesco e casamento constam da certidão de ID 19354808, fls. 20, ou seja,; o senhor Ronaldo Paulino da Silva, qualificado como vigilante, conforme certidão de nascimento de ID 19354808, fls. 22, ou seja,; e a senhora Gildete Paulino da Silva, técnica em enfermagem, cuja certidão de nascimento encontra-se acostada em ID 19354808, fls. 24, ou seja,. O segundo núcleo familiar é composto pelos herdeiros descendentes advindos da união estável reconhecida com a senhora Maria do Socorro Alves, os quais foram devidamente habilitados e encontram-se representados nos autos. Este grupo é integrado pela senhora Gilzélia Paulino da Costa (registrada originalmente como Giselia Paulino da Silva), agricultora, cuja certidão de nascimento está juntada sob o ID 19354821, fls. 23, ou seja,; a senhora Gerlane Paulino Lima (registrada anteriormente como Gerlane Paulino da Silva),…

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