Processo 0002211-24.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0002211-24.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JEOVAH DOS PASSOS RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002211-24.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JEOVAH DOS PASSOS RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador portuário avulso, na função de estivador, contra sentença que indeferiu a justiça gratuita, fixou o marco da prescrição quinquenal em 31/10/2020 e julgou improcedente o pedido de adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para deferir a justiça gratuita, na ausência de impugnação específica da parte ré; (ii) definir se o período de suspensão prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020 deve ser excluído do cômputo do prazo quinquenal; (iii) definir se o adicional de risco portuário é devido ao trabalhador portuário avulso quando o adicional é pago a servidores e empregados da autoridade portuária que não exercem as mesmas atividades do avulso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, na ausência de impugnação específica acompanhada de prova pela parte contrária, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do Tema de Recurso Repetitivo 21 do TST. 4. A suspensão dos prazos prescricionais de Direito Privado prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, exclui os 141 dias suspensos do cômputo do prazo quinquenal, deslocando o marco inicial de 31/10/2020 para 13/06/2020, sem implicar retroatividade da lei. 5. O Tema 222 do STF condiciona a extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso à existência de trabalhador com vínculo permanente que perceba a mesma parcela no exercício das mesmas atividades. Servidores e empregados da autoridade portuária que recebem o adicional, mas não exercem as atividades típicas do trabalho portuário avulso (estiva, capatazia, conferência de carga), não configuram a situação de isonomia exigida pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para deferir a justiça gratuita e alterar o marco prescricional. Negado provimento quanto ao adicional de risco portuário e aos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CLT, art. 791-A, § 4º; CF/1988, art. 7º, XXIX e XXXIV; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 4.860/1965, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema de Recurso Repetitivo 21; STF, RE nº 597.124 (Tema 222); STF, ADI 5.766. Visto, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos de nº 0002211-24.2025.5.12.0050, sendo recorrente JEOVAH DOS PASSOS e recorrido ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL…
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