Processo 0002211-29.2025.5.05.0661
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0002211-29.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS RECLAMADO: TRIUNFO ENGENHARIA EIRELI Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:3f33b7b, cujo dispositivo assevera que: III-CONCLUSÃO Ante o exposto, consoante fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por JOSE PEDRO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de TRIUNFO ENGENHARIA EIRELI, para deferir as pretensões supra apreciadas e condenar a referida reclamada a cumprir e pagar as obrigações elencadas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo como se aqui transcritos estivessem. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súm. 368, do TST, integrando o salário de contribuição apenas as parcelas não excetuadas pelo art. 214, parágrafo 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto 3.048/99. Quanto ao imposto de renda, observe-se ainda os ditames do art. 12-A, par. 1º, da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350/10. Juros e atualização monetária conforme o julgamento de mérito proferido nas ADI's 5867 e 6021 e nas ADC's 58 e 59 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR e determinou a aplicação do índice conforme deliberação do Poder Legislativo. Nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Liquidação pelo método compatível. Observe-se a evolução salarial da parte autora, exclusão dos períodos não laborados, a dedução integral dos valores pagos sob as mesmas rubricas, compensação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e defiro honorários advocatícios aos seus patronos. Custas de R$300,00 pela reclamada, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO DOS SANTOS
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