Processo 0002211-53.2010.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0002211-53.2010.8.18.0140 EMBARGANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogado(s): ALBERTO GOLDCHMIT EMBARGADO: A GUIMARAES E CIA LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS DE REDUÇÃO DE COMISSÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CLÁUSULAS NULAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES COMPENSÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Exibição de Documentos, movida por A. Guimarães & Cia Ltda. – ME, alegando que o acórdão contém obscuridade e omissões quanto: (i) à coerência temporal do fato gerador do vício de consentimento; (ii) à eficácia liberatória da quitação outorgada em 06/06/2008; (iii) ao interesse de agir no pedido de exibição de documentos; (iv) aos critérios de atualização monetária dos valores compensáveis na liquidação; e (v) à divisão proporcional dos ônus sucumbenciais. A embargante postulou, ao final, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para reconhecimento da improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há obscuridade na referência temporal ao tratamento de saúde do filho do sócio administrador da embargada como elemento do vício de consentimento reconhecido no contrato de 1996; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à eficácia liberatória da quitação plena outorgada em 2008, e se a ausência de pedido formal de sua anulação impede o reconhecimento de sua ineficácia parcial; (iii) determinar se houve omissão sobre o argumento de que a embargada já detinha os documentos cuja exibição pleiteou; (iv) verificar se o acórdão foi omisso quanto aos critérios de correção monetária dos valores já pagos pela embargante, para fins de compensação na fase de liquidação; e (v) examinar se houve omissão quanto à repartição proporcional dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca decorrente do provimento parcial de ambos os recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à obscuridade temporal: A referência "à época" constante do acórdão, inserida no contexto da fundamentação sobre o vício de consentimento na assinatura do contrato de dezembro de 1996, gerou obscuridade real, pois o acidente que motivou o tratamento de saúde do filho do sócio administrador ocorreu em 03/04/2005, mais de nove anos após a contratação. Impõe-se esclarecer que o vício de consentimento repousa, primordialmente, na assimetria estrutural da relação contratual, na dependência econômica da representante, na violação à cláusula 3.2 do contrato de 1989 que exigia acordo escrito, e na imposição unilateral das novas condições, sendo o episódio de saúde elemento acessório e não fundamento autônomo da nulidade reconhecida. Quanto à quitação de 2008: Reconhece-se a omissão, porém, ao suprí-la, verifica-se que a quitação outorgada em 06/06/2008 teve por objeto exclusivo o pagamento parcial da verba indenizatória…
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