Processo 0002211-53.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002211-53.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0002211-53.2025.5.10.0802 RECORRENTE: THAYRINE KELLY DIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002211-53.2025.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: THAYRINE KELLY DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO RECORRIDO: HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO     EMENTA   ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 134 DO COL. TST. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Isso porque a consequência da recusa afetaria o nascituro, que é aquele a quem se protege. Aplicação do Tema 134 do TST. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido.     RELATÓRIO   O juiz Edísio Bianchi Loureiro, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio de sentença (fls. 106/109), julgou improcedentes os pedidos da inicial. Além disso, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 111/113). Pleiteia o reconhecimento da estabilidade gestacional. O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 116/120). Pleiteia o não provimento do recurso obreiro. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Este é o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso da reclamante é tempestivo e consta com regular representação (fl. 8). Porque deferida a justiça gratuita à obreira, dispensada está do preparo. As contrarrazões ofertadas se revestem das mesmas características, eis que regulares (fls. 29/30) e tempestivas. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e das respectivas contrarrazões.                 MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       ESTABILIDADE GESTACIONAL   Em inicial (fls. 2/7), a reclamante, admitida em 14/07/2025 e dispensada em 27/08/2025, alegou ter descoberto, em 30/08/2025, estar grávida de 6 semanas, já no momento da rescisão contratual, embora sem ciência. Afirmou que a empresa ignorou seu estado ao ser informada, pleiteando a estabilidade gestacional, com a reintegração ou, alternativamente, a indenização correspondente a todo o período de estabilidade, projetando o aviso prévio até 29/10/2026, com direito a aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, e a entrega das guias de seguro desemprego ou sua indenização. Na contestação (fls. 51/62), o reclamado asseverou que, embora a comunicação da gravidez pela Reclamante tenha ocorrido em 30/08/2025, o Hospital tomou ciência do fato apenas em 01/09/2025, quando prontamente a convocou para avaliação médica e retorno ao trabalho. Sustentou que a reclamante recusou expressamente o retorno, renunciando, assim, ao direito à estabilidade gestacional e pleiteando a improcedência do pedido de indenização substitutiva. O Juízo de origem, em sentença (fls. 106/109), indeferiu o pleito estabilitário, sobre os seguintes fundamentos: "[...] É incontroverso nos autos que a concepção ocorreu…

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