Processo 0002211-57.2025.8.16.0116

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002211-57.2025.8.16.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Matinhos
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002211-57.2025.8.16.0116 Vistos e examinados estes autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, sob nº 0002211-57.2025.8.16.0116, proposta por PLINIO DA SILVA e JOCIMAR FERMINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, ajuizada por PLINIO DA SILVA e JOCIMAR FERMINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato de financiamento imobiliário com o banco réu em 28/08/2019, no valor de R$ 308.000,00, para aquisição de imóvel mediante garantia fiduciária. Sustentam que o contrato apresenta diversas irregularidades: (i) aplicação de capitalização composta de juros sem expressa pactuação, em desacordo com a Súmula 539 do STJ e o REsp 1.388.972/SC; (ii) cobrança indevida de taxa de administração mensal de R$ 25,00, sem justificativa legal, uma vez que não houve utilização de recursos do FGTS; (iii) venda casada de seguros por morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), no valor mensal de R$ 255,07 e R$ 24,51, respectivamente; (iv) cobrança de tarifa de avaliação do imóvel, constituindo custo administrativo que deveria ser arcado pela instituição financeira. Requerem a revisão do contrato para aplicação de juros simples, a declaração de nulidade das cobranças de seguro e taxa de administração, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela de evidência para depósito judicial do valor incontroverso. Atribuíram à causa o valor de R$ 175.083,00. Juntaram documentos (mov. 1.14). A decisão de mov. 9.1 indeferiu a tutela de urgência, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e a citação do réu. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 27.1), suscitando preliminares de: (i) inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, ante a ausência de indicação do valor incontroverso; (ii) ausência de interesse de agir, por falta de tentativa prévia de solução administrativa; (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato, a regularidade da capitalização mensal de juros, a validade das tarifas cobradas conforme Resoluções do BACEN e precedentes do STJ em recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.320/SP), a inexistência de venda casada quanto aos seguros contratados, a inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei de Usura, a ausência de abusividade na taxa de juros praticada quando comparada à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e a impossibilidade de devolução em dobro ante a ausência de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos. Os autores apresentaram réplica (mov. 32.1), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à ausência de expressa pactuação da capitalização de juros, à ilegalidade das tarifas e à configuração de venda casada. Manifestaram desinteresse na produção de outras provas e na realização de audiência de conciliação. A decisão de mov. 43.1…

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