Processo 0002211-65.2025.5.12.0004

TRT12 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002211-65.2025.5.12.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0002211-65.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB AGRAVADO: MARCOS STEFFEN MUNTSBERG PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002211-65.2025.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB AGRAVADO: MARCOS STEFFEN MUNTSBERG RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA APÓS A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. O art. 791-A, § 4º, da CLT exige que o credor demonstre, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Os fatos relativos ao patrimônio e à renda do executado, invocados pela agravante, são anteriores à decisão do TST (24.02.2025) que deferiu o benefício, não se prestando a elidir a presunção de hipossuficiência que embasou aquele provimento. A mera existência de bens, sem comprovação de disponibilidade financeira superveniente e efetiva, não autoriza a revogação da gratuidade de justiça. Agravo de petição a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB e agravado MARCOS STEFFEN MUNTSBERG. Da decisão que indeferiu o pedido de execução dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo a observância à condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida, agrava de petição a exequente ASABB, pretendendo, pelas razões do id. 35830a1, "o afastamento da gratuidade de justiça e determinação para devolução dos autos ao MM Juízo de piso para o prosseguimento da execução em face do agravado" quanto aos honorários advocatícios. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Conheço, parcialmente, da contraminuta, à exceção do pedido recursal de que "reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação exequente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC", o qual já fora expressamente apreciado em sentença (fl. 290), rejeitado de forma fundamentada, em capítulo ("preliminarmente") em relação ao qual não foi interposto recurso, não se prestando a contraminuta à formulação de pedidos que impliquem a modificação da decisão recorrida apenas pela parte adversa. Por fim, os pedidos de letra "b" e "c" (fl. 339) dizem respeito à mesma questão: manutenção da sentença com a rejeição das alegações da agravante e manutenção da gratuidade judiciária e suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, não se tratando de pedido "subsidiário", mas, sim, de pedido principal da contraminuta. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE Não se conforma a agravante com a decisão que que indeferiu o pedido de execução dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo a observância à condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária…

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