Processo 0002211-67.2022.8.17.5990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002211-67.2022.8.17.5990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002211-67.2022.8.17.5990 APELANTE: ANDRE LUIZ CHAVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INCABÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra sentença que fixou pena definitiva de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, em razão da apreensão de 01 porção e 16 invólucros plásticos do tipo “big big” contendo maconha, com peso total de 130 g. A defesa sustentou insuficiência probatória para a condenação, alegou ausência de prova da destinação mercantil da droga e, subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a materialidade, a autoria e a destinação mercantil da substância apreendida, de modo a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser redimensionada em razão da confissão espontânea parcial ou qualificada e da ausência de fundamentação concreta para a majoração da pena pela reincidência em patamar superior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O auto de apresentação e apreensão e o laudo pericial definitivo de drogas comprovam a materialidade delitiva, ao identificarem a apreensão de maconha acondicionada em 01 porção e 16 invólucros plásticos, com peso total de 130 g. 2. Os depoimentos prestados pelos policiais civis em juízo são firmes, harmônicos e convergentes quanto ao núcleo essencial da ocorrência, notadamente quanto às informações prévias de tráfico, ao monitoramento do local, à movimentação compatível com mercancia ilícita e à localização de drogas na posse do acusado e na área da residência. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo para embasar a condenação quando produzido sob o contraditório e ausente elemento concreto que indique suspeição, má-fé ou imprestabilidade da prova. 3. A alegação de uso pessoal não afasta a configuração do tráfico quando as circunstâncias concretas do fato, a forma de acondicionamento da droga, o local da apreensão e a dinâmica descrita pelos agentes públicos indicam destinação mercantil. 4. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, bastando a prática de uma das condutas nucleares do tipo, como “ter em depósito” ou “guardar”, para a consumação do delito. 5. A quantidade de droga apreendida, embora não elevada, não constitui critério isolado para afastar o tráfico, pois a análise deve considerar, em conjunto, a natureza da substância, a forma de acondicionamento, o local da apreensão e as demais circunstâncias do fato. 6. A confissão espontânea parcial ou qualificada deve incidir quando o acusado admite a posse de substância entorpecente para uso próprio, ainda que negue a prática do tráfico, em proporção inferior à aplicável à confissão plena, nos termos da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. 7. A reincidência, ainda que específica, não autoriza, por si só, a majoração da…

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