Processo 0002211-75.2024.8.16.0186

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002211-75.2024.8.16.0186
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Ampére
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: rosimar.bassanesi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002211-75.2024.8.16.0186   Processo:   0002211-75.2024.8.16.0186 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$1.310,05 Exequente(s):   MARLECI GIAZIN MAYER ME representado(a) por REGINALDO MAYER Executado(s):   LUIZ FERNANDO SANTANA ALTREIDER Decisão: 1. No curso do procedimento, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros via sistema Sisbajud no montante de R$ 69,58 (mov. 33.1), valor este que foi convertido em depósito judicial (mov. 36.0). O executado foi devidamente intimado acerca da constrição e da designação de audiência de conciliação (mov. 39.1). Ocorre que, conforme termo de audiência acostado ao mov. 43.1, ambas as partes restaram ausentes à solenidade, o que culminou na prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 (mov. 45.1). Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais pela parte exequente (mov. 54.2), sobreveio certidão da serventia indicando a existência de saldo residual em conta judicial no valor de R$ 73,01 (mov. 60.1). Ato contínuo, a exequente peticionou requerendo a expedição de alvará de levantamento da referida quantia em seu favor (mov. 63.1). Vieram os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, verifico que a fase processual atual demanda a análise do pedido de levantamento de valores residuais constritos via Sisbajud. Em atenção ao contraditório, observo que, embora o executado tenha sido intimado do bloqueio em momento anterior à sentença (mov. 39.1), não houve, após o pedido de levantamento de mov. 63.1, a concessão de oportunidade para que a parte devedora se manifestasse especificamente sobre a anuência ao levantamento do valor remanescente em favor da credora. Tal medida revela-se imprescindível, uma vez que o processo foi extinto de forma terminativa por desídia de ambas as partes (ausência em audiência), e não por sentença de mérito que reconhecesse a quitação ou por acordo homologado. Logo, a destinação de valores bloqueados em processo extinto sem satisfação integral do crédito exige a prévia oitiva do titular da conta atingida, evitando-se o levantamento indevido ou eventual alegação de nulidade. No que tange à representação processual, o instrumento de mandato acostado no mov. 1.1 o advogado subscritor do pedido, Dr. Rone Michel Biazin Mayer (OAB/PR 93.173), detém poderes específicos para "receber e dar quitação", cumprindo o requisito necessário para a expedição de alvará em nome do causídico. Todavia, ante a ausência de manifestação do devedor sobre o destino do resíduo após a extinção do feito, a expedição imediata do alvará mostra-se prematura. 3. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente (via carta com aviso de recebimento ou mandado), para que, no prazo de 5 dias, manifeste sua anuência ou apresente oposição ao pedido de levantamento de valores formulado pela exequente no mov. 63.1. 4. Decorrido o prazo sem oposição, ou havendo concordância expressa, desde já defiro a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 73,01, acrescido de rendimentos legais, em favor da parte exequente,…

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