Processo 0002212-09.2026.4.05.8503

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002212-09.2026.4.05.8503
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002212-09.2026.4.05.8503 IMPETRANTE: JOSE GILBERTO DO ROSARIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELE DA PIEDADE - SE13941 AUTORIDADE: SRNE DECISÃO 1. RELATÓRIO JOSÉ GILBERTO DO ROSÁRIO impetrou mandado de segurança com requerimento de medida liminar contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e da autoridade coatora responsável pelo cumprimento do Acórdão nº 27ª JR/2044/2026, no âmbito do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRNE, no qual alegou a demora/omissão no cumprimento de decisão administrativa favorável, nos seguintes termos: Órgão Julgador: 27ª Junta de Recursos da CRPS Número do Processo: 44233.218516/2025-15 Tipo de decisão: Recurso Ordinário Sessão realizada: 04/02/2026 Objeto do processo Espécie/NB: 31/720.896.104-3 Tipo de benefício Auxílio doença previdenciário - fato gerador 15.04.2025 Alegou, em síntese, que mesmo intimada, a autoridade coatora não implantou o benefício previdenciário acima. A petição inicial (Id. 160382240) foi instruída com cópia da decisão do recurso administrativo (Id. 160382254) e documentos pessoais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS O mandado de segurança será concedido, nos termos do art. 5º, XIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O MS exige um quadro probatório definido a ponto de o legislador ter erigido necessidade de o direito ser líquido e certo como condição para o julgamento do writ. Por "direito líquido e certo", entende-se a necessidade de que o(s) fato(s) que dá(ão) suporte a pretensão do impetrante possa(m) ser provado(s) mediante prova(s) documental(is), uma vez que não se admite no writ ampla dilação probatória. Em havendo a necessidade de maior aprofundamento probatório (cognição secundum eventus probationis), deve o juiz denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo, ressalvando ao impetrante o acesso às vias ordinárias (Súmula n.º 306 do STF). V - O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. VI - Assim, tenho por possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 001309-75.2009.4.03.6119, AMS 34303, 8ª Turma, rel. Juíza Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013) Assim, o rito mandamental exige como requisito à verificação da existência ou não do pretenso direito líquido e certo, prova pré-constituída, demonstrada desde o início, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do mandado de segurança. 2.2. Liminar em mandado de segurança. Considerações gerais. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois requisitos legais: a) a relevância do…

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