Processo 0002212-43.2025.8.16.0148
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002212-43.2025.8.16.0148(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.350/2006, QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Autora, que requer a declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento base, em razão da utilização de base de cálculo diversa daquela prevista na Lei 13.342/2016 pelo Município de Rolândia.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na Lei n.º 11.350/2006 e na Lei n.º 13.342/2016.III. Razões de decidir1. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme a Lei 11.350/2006 e a Lei 13.342/2016.2. A sentença de improcedência foi reformada, reconhecendo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade e suas diferenças salariais.3. A aplicação da legislação não ofende a Súmula Vinculante n.º 04 do STF, pois trata-se da correta aplicação da lei ao caso concreto.4. Os valores devidos devem ser atualizados conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública e os juros de mora devem seguir a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto no art. 9º-A, §3º, da Lei Federal 11.350/2006, com a redação da Lei Federal 13.342/2016, sendo indevida a aplicação de normas municipais que contrariem essa previsão.
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