Processo 0002212-79.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002212-79.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002212-79.2025.5.18.0005 AUTOR: TATIANNY SOUSA SANTOS RÉU: ELSA DOS SANTOS CARNEIRO SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9127297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A reclamada ELSA DOS SANTOS CARNEIRO SILVA apresentou Embargos à Execução alegando nulidade de citação, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes,  desconstituição da penhora "on line" e outros. Apresentou defesa aos pedidos iniciais conjuntamente à defesa dos embargos (petição de id 18da810). A reclamante apresentou contraminuta no id f43341c, pela improcedência. É o relatório. Decido. Fundamento. Admissibilidade. Por adequado e tempestivo, garantido o juízo com as penhoras realizada nos autos, recebo os Embargos à Execução. Mérito A - Dos Embargos à Execução. Nulidade Absoluta da Citação. Ciência da Reclamante quanto ao Efetivo Endereço. Demais Requerimentos. A embargante alega nulidade absoluta da citação inicial, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes, dizendo que jamais funcionou no endereço indicado na inicial. Diz que "Embora conste dos autos certidão dos Correios indicando suposta entrega da notificação postal em 23/12/2025 (rastreamento YQ957689180BR — fl. 24), tal entrega não foi realizada à executada, nem a pessoa por ela autorizada, mas a terceiro completamente estranho à relação jurídica, sem qualquer vínculo com a empresa." (fl. 91). Acrescenta que o oficial de justiça, por duas vezes, conforme certidões de fls. 56 e 60, não localizou a reclamada. Ainda, refuta a tese do C. TST (Tema Vinculante nº 223), dizendo que se encontra cabalmente ilidida pelos elementos fáticos constantes dos próprios autos, agora, também pelas provas documentais e fotográficas acostadas aos presentes embargos. Sustenta que não foi esgotado todos os meios disponíveis para sua localização antes da adoção da medida excepcional da citação por edital, a exemplo dos demais convênios além do INFOJUD. Alega que "Aspecto que merece particular destaque, e que agrava a irregularidade da citação inicial, é o fato de que A PRÓPRIA EXEQUENTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DO ENDEREÇO OPERACIONAL EFETIVO DA EXECUTADA.  A reclamante trabalhou pessoalmente nas dependências da “Cristal Lanches”, situada na Rua 10, durante todo o período do pacto laboral" (fl. 95). Finaliza dizendo que o conjunto fático e jurídico exposto evidencia violação frontal aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Pois bem. A controvérsia reside na validade ou não da notificação/citação inicial e demais intimações da embargante. A validade da citação é um ato processual de suma importância que deve seguir rigorosamente os requisitos legais. A citação válida é condição indispensável para a formação da relação processual e para garantir o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, LV). Para melhor compreensão da narrativa, em síntese apertada, relato os fatos quanto à citação inicial  e intimação da embargante: Na inicial a autora indicou como endereço da reclamada conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, junto à Receita Federal (documento juntado à fl. 10, id aa02916), qual seja: RUA 18, SN, QUADRA A8;…

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