Processo 0002212-93.2025.5.12.0022
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0002212-93.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: ARIANE FERREIRA SEDREZ RECLAMADO: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 368308e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que são partes ARIANE FERREIRA SEDREZ e GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e condeno a ré a pagar: a) I) saldo de salário de junho(6 dias); II) aviso prévio indenizado (30 dia); III) 13º salário proporcional (6/12 avos - já considerado o aviso prévio); IV) férias proporcionais (7/12 avos - já considerado o aviso prévio); b) competências do FGTS referentes a todo o período contratual não comprovadamente recolhido, acrescidos da indenização compensatória de 40%; c) horas extraordinárias prestadas, assim consideradas as trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas de 50% e reflexos; d) multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Rejeito os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites, parâmetros e deduções estabelecidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins. Ressalvado meu entendimento pessoal, os cálculos de liquidação deverão se limitar, ainda, aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, exceto quanto aos juros e à correção monetária (princípio da adstrição), por se tratar de ação que tramita sob o rito sumaríssimo em que a previsão legal é de liquidação dos pedidos. De acordo com recente tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000 - TEMA 10 pelo e. TRT da 12ª Região, em sessão realizada no dia 28/7/2021, ficou determinado que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”, o que, no meu entender, se aplica para procedimento sumaríssimo, pelo motivo exposto. Os juros e correção monetária deverão ser contados conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, observando-se o seguinte: (i) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas ora deferidas, desde que consideradas integrantes do salário-de-contribuição (Lei n. 8.212/91, art. 28). Observar-se-á, na apuração, o disposto no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 (regime de competência). Alíquotas da Lei n. 8.212/91. Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Anexo XXVII), e…
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