Processo 0002213-73.2025.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002213-73.2025.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0002213-73.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: JULIANA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: AURELIO IDALGO DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf46f49 proferida nos autos. DECISÃO    Vistos em gabinete, etc. No dia 14/04/25, no âmbito do RE 1.532.603/PR, afetado para julgamento em Repercussão Geral, Tema 1.389, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, parágrafo 5º, do CPC, proferiu a seguinte decisão: Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação. O Recurso Extraordinário afetado tem como fundamento irresignação em relação a Acórdão do TST que, aplicando ao julgado na ADPF 324 e à tese firmada quando da análise do Tema 725 da Repercussão Geral, entendeu pela licitude da terceirização por meio de contrato de franquia, ainda que por “pejotização”: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO" HAVIDA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela existência de relação de emprego entre as partes, invalidando-se o contrato de franquia. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade "pejotização", fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade. III . Precedentes em casos análogos de Turmas do STF e desta C. 4ª Turma. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-88-94.2020.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023). Ao analisar a constitucionalidade das questões, bem como o preenchimento dos requisitos da Repercussão Geral, a Suprema Corte, por maioria, reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo…

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