Processo 0002213-94.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002213-94.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0002213-94.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002213-94.2024.8.27.2722/TO DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  KLEITON OLIVEIRA DA SILVA FREIRE , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma da Criminal deste Tribunal de Justiça, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial para reformar a sentença de primeiro grau, restabelecendo a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante fraude, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal). O acórdão recorrido tem a seguinte ementa ( evento 22, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que desclassificou a conduta de furto qualificado para o crime de estelionato, condenando o réu à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos. 2. O réu, vendedor da empresa vítima, simulou vendas e apropriou-se de mercadorias utilizando cadastros de clientes, revendendo os produtos a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do acusado configura furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança ou estelionato; e (ii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A distinção entre furto mediante fraude e estelionato reside na entrega voluntária ou não da res pela vítima.  5. A fraude empregada pelo agente serviu para burlar a vigilância da empresa, sem que houvesse entrega voluntária dos bens pela vítima, configurando furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, II, do CP. 6. O acusado se valeu da posição de vendedor para simular vendas e subtrair mercadorias da empresa, apropriando-se do produto das revendas. 7. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, não há nos autos prova segura e líquida quanto à extensão do prejuízo ou à individualização do valor, o que inviabiliza sua fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para restabelecer a capitulação jurídica da denúncia (art. 155, § 4º, II, do CP) e manter a improcedência do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Tese de julgamento: “1. Configura furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança a conduta do empregado que, valendo-se de sua posição, simula vendas para subtrair bens da empresa, sem ciência da vítima. 2. É incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais quando ausente prova segura e individualizada do prejuízo nos autos.” Em suas razões recursais ( evento 41, RECESPEC1 ), a Defesa alega violação aos artigos 155, § 4º, inciso II, e 171, ambos do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a conduta amolda-se ao tipo de estelionato, uma vez que a posse dos bens foi transferida voluntariamente pela empresa (setor de expedição), a qual foi induzida em erro pela inserção de dados falsos no sistema de faturamento. Argumenta que a hipótese é de fraude informacional que vicia a…

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