Processo 0002214-14.2019.8.04.5400

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002214-14.2019.8.04.5400
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de SUZI VITA DA SILVA PINTO pelas condutas descritas no art. 129, §1º, II do Código Penal, por fatos que se deram em 16/10/2019. Denúncia oferecida no dia 17/06/2020 (movs. 20.1) e recebida no dia 20/06/2020 (mov. 26.1); Resposta à acusação apresentada em 07/08/2020 (mov. 37.1); Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 08/05/2026, oportunidade em que foi decretada a revelia da ré (mov. 99.1) Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 08/05/2026 (mov. 99.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pela defesa da acusada no dia 10/06/2026 (mov. 1091); Das peças policiais, extrai-se: 1. Depoimento na delegacia da vítima Jocicleide Oliveira de Andrade (mov. 1.1, fl. 4); 2. Laudo de corpo de delito da vítima (mov. 1.1, fl. 7); 3. Declaração do CAPS acerca do tratamento psicológico e psiquiátrico da vítima (mov. 1.1, fls. 9-10); 4. Depoimento na delegacia da testemunha Francisco Alves da Silva (mov. 1.1, fl. 11); 5. Depoimento na delegacia da testemunha Éverton Oliveira de Andrade (mov. 1.1, fl. 12); 6. Interrogatório da acusada perante a Autoridade Policial (mov. 1.1, fls. 14-15). São os relatos. Fundamento e decido. I- DA PRELIMINAR ALEGADA PELA DEFESA Alega a defesa que haveria nulidade no respectivo laudo de corpo de delito, tendo em vista que foi realizado por um só perito ad hoc, qual seja, a Dra. Natasha C. F. de Oliveira. Não merece prosperar tal alegação, dado que, em que pese o respectivo laudo ter sido assinado por apenas um único perito, tal expert apresenta habilitação técnica apropriada ao exame realizado, não podendo a falta de assinatura de outro perito, por si só, provocar a nulidade do ato. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUTO DE CORPO DE DELITO ELABORADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - PRELIMINAR REJEITADA. A realização do exame de corpo de delito por um só perito, ainda que não oficial, configura mera irregularidade e não gera, por si só, a nulidade da perícia, quanto mais se o experto apresenta habilitação técnica apropriada ao exame realizado. V.V: EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO - NECESSIDADE - PERÍCIA REALIZADA POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CPP E À SÚMULA 361 DO STF. É nula a perícia realizada por apenas um perito não oficial, por violação ao art. 159 do Código de Processo Penal e à Súmula 361 do STF. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10433100152886002 Montes Claros, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 27/06/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2017) Outrossim, constata-se que as provas colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento se coadunam com o disposto no respectivo laudo, o que demonstra a viabilidade de sua apreciação. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade.…

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