Processo 0002214-27.2014.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002214-27.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640-A e ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - (OAB: RO641-A) HELIO VIEIRA DA COSTA - (OAB: RO640-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458502026) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002214-27.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002214-27.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640-A e ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002214-27.2014.4.01.4100 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA (SINSEPOL) contra sentença (ID 60313049) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de regulamentação do adicional de atividade penosa (art. 71 da Lei nº 8.112/90) e na impossibilidade de o Poder Judiciário aplicar, por analogia, normas de outras carreiras (Portaria PGR/MPU nº 633/2010) ou estender a indenização da Lei nº 12.855/2013 a categorias nela não expressamente elencadas, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Em suas razões recursais, o apelante alega que a Lei nº 7.548/86 vincula juridicamente o regime dos policiais civis dos ex-Territórios ao da Polícia Federal, garantindo-lhes os mesmos direitos e vantagens. Sustenta que, se a Lei nº 12.855/2013 instituiu a indenização de fronteira para a Polícia Federal, tal vantagem deve ser estendida aos substituídos por força da simetria legal. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de implantação e pagamento retroativo. Contrarrazões apresentadas (ID 60313049), nas quais a União defende a manutenção da sentença, argumentando que a Lei nº 12.855/2013 possui rol taxativo e eficácia limitada, dependendo de regulamentação discricionária do Poder Executivo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002214-27.2014.4.01.4100 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento do direito ao Adicional de Atividade…
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