Processo 0002214-34.2024.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002214-34.2024.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002214-34.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002214-34.2024.8.27.2737/TO APELADO : LUZELIA BOTELHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A) : LAENNA MOTA COELHO (OAB TO011161) ADVOGADO(A) : ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA/TO ( evento 24, RECESPEC1 ) , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que o condenou à implementação e ao pagamento de retroativos do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) à servidora recorrida.  A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 14, ACOR1 ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA-TO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INOPONIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Oliveira de Fátima/TO contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidora pública municipal, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base no art. 108 da Lei Municipal nº 021/1997, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença também condenou o ente público ao pagamento das despesas processuais dos atos por ele praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal tem direito à percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base em norma local vigente; (ii) estabelecer se o Município deve arcar com as custas processuais mesmo diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 021/1997 assegura o adicional por tempo de serviço (quinquênios) aos servidores públicos de Oliveira de Fátima/TO, a partir do cumprimento de critérios objetivos de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, não se tratando de concessão de vantagem nova, mas de execução de direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. A ausência de prévia dotação orçamentária ou a alegação de extrapolação dos limites de despesa com pessoal não impede o cumprimento de norma legal que garante direito adquirido aos servidores, conforme o art. 22, I, da LC nº 101/2000, sendo responsabilidade do gestor público prever recursos para satisfazer obrigações legais dessa natureza. A pretensão da servidora encontra respaldo em precedentes do TJTO que rejeitam a tese de inconstitucionalidade da norma municipal com base no art. 169 da CF, porquanto não se trata de aumento de remuneração, mas de cumprimento de direito previsto em lei vigente. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932, não afetando o fundo de direito à percepção do adicional. O Município vencido deve arcar com o pagamento das despesas processuais relativas aos atos por ele praticados,…

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