Processo 0002214-78.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002214-78.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002214-78.2025.8.17.8233 AUTOR(A): LIZIANE GOMES FERREIRA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO ENTRE NATURA E REVENDEDORES A empresa ré suscitou a inexistência da relação de consumo, descabimento da inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese à argumentação de que a parte autora não se encontra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, convém assinalar que, a sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência em face da empresa ré, autoriza a mitigação da teoria finalista e, por conseguinte, a incidência das normas consumeristas no caso vertente. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido. Outrossim, insta destacar que a preliminar suscitada pela parte ré não interfere no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. Trata-se de ação indenizatória proposta por LIZIANE GOMES FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A parte autora afirma que, em 18 de novembro de 2025, efetuou o pagamento de dois boletos emitidos pelo Boticário Produtos de Beleza Ltda., referentes à sua atividade como revendedora. Sustenta que, mesmo após o pagamento, houve bloqueio de seu cadastro, sob a alegação de que os boletos não teriam sido quitados, o que teria impedido a realização de novas compras e ocasionado prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Alega, ainda, que entrou em contato com o Banco Santander, o qual teria informado que os pagamentos foram processados normalmente, atribuindo a falha ao Boticário. Afirma que, em razão da situação, teve sua rotina de trabalho prejudicada, perdeu tempo útil, sofreu abalo emocional e deixou de auferir ganhos decorrentes de sua atividade de revenda. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como demais cominações legais. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de responsabilidade, inexistência de falha na prestação do serviço bancário e ausência de nexo causal, sustentando que atuou apenas no processamento do pagamento dos boletos, sem ingerência na relação comercial mantida entre a autora e o Boticário. O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. apresentou defesa, sustentando a regularidade de sua conduta, a inexistência de dano material comprovado, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, restou…

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