Processo 0002215-02.2024.5.21.0000
TRT21 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0002215-02.2024.5.21.0000 REQUERENTE: MARIA FERREIRA NUNES REQUERIDO: PARAU PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8577386 proferido nos autos. D E S P A C H O A exequente MARIA FERREIRA NUNES tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade, conforme documentos dos autos (Id b748d03), direito assegurado no § 2º do art. 100, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico assegura pagamento preferencial aos credores de débitos de natureza alimentícia, nos termos do § 2º do art. 100, da Constituição Federal, conforme a seguir: “§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)” Registra-se que o Município de Paraú se enquadra nas regras do regime geral para pagamento de precatórios, art. 100, § 5º da Constituição Federal, e que o limite legal do valor para pagamento da preferência segue o limite do triplo do valor da Lei de RPV do referido ente público (Lei nº 275/2018, publicada em 20/04/2018). Pelo exposto, autorizo de ofício o pagamento da parcela superpreferencial, respeitando-se, contudo, o limite estabelecido acima, qual seja, o triplo do valor do maior benefício do RGPS e o saldo remanescente, se houver, deverá observar a ordem cronológica para pagamento do precatório. Publique-se, para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 49 da Resolução nº 314/21 do CSJT. Em seguida, efetue-se o registro da condição de credora preferencial, por motivo de idade (idosa), no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – Gprec. NATAL/RN, 22 de abril de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.F.N.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.