Processo 0002215-03.2023.8.17.2100
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002215-03.2023.8.17.2100 AUTOR(A): ZINEIDE MARIA DA SILVA CURATELADO(A): PATRICK JOSE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por ZINEIDE MARIA DA SILVA em face de seu sobrinho PATRICK JOSE DA SILVA, objetivando a sua nomeação como curadora do requerido, sob o fundamento de ser este portador de enfermidade mental e cognitiva grave que o incapacita para os atos da vida civil. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular (ID 135302426), que o interditando, nascido em 22/10/1977, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos de idade, é portador de transtorno mental e deficiência cognitiva grave desde o nascimento, diagnosticado com os CIDs F06 (Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física) e F72 (Retardo mental grave). Aduziu que o requerido apresenta comportamento infantil e pueril, não possuindo discernimento para gerir sua própria vida, dependendo de terceiros para atividades básicas, como higiene pessoal e alimentação. Informou que a genitora do interditando, Sra. Lindacy Gomes dos Santos, faleceu, e que o genitor, Sr. José Geraldo da Silva, embora vivo, anuiu com o pedido para que a autora, tia do interditando, assuma o encargo, visto que já exerce os cuidados fáticos. Acostou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 135401202). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 150596171), determinando-se a instrução probatória. Posteriormente, após a realização de Estudo Psicossocial e manifestação favorável do Parquet, a tutela provisória de urgência foi deferida através da decisão de ID 185595956, nomeando-se a autora como curadora provisória. Realizou-se Estudo Psicossocial (ID 172595242), no qual a equipe técnica do juízo constatou que o Sr. Patrick apresenta limitações severas no desenvolvimento cognitivo, comportamento infantilizado e dependência de cuidados para higiene e alimentação, concluindo que o mesmo é incapaz para os atos da vida civil e que possui forte vínculo afetivo com a tia requerente. Foi realizada Perícia Médica Judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 199832444), firmado pelo Dr. Pedro Fernando S. Oliveira (CRM/PE 17306). O expert atestou que o periciado é portador de transtornos mentais graves (CIDs F72 e F06), tratando-se de condição congênita e irreversível. Concluiu que o interditando é "totalmente dependente de terceiros, sem autonomia, pueril, impulsivo", sendo "incapaz para exercer atos da vida civil". O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, teve vista dos autos e manifestou-se favoravelmente ao pleito, corroborando a necessidade da medida protetiva. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que o lastro probatório documental e pericial acostado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Preliminarmente, verifico a legitimidade ativa da requerente, tia do interditando, consoante o disposto no art. 747, II, do Código de Processo Civil, corroborada pela anuência expressa do genitor do curatelado (ID 135302428), o que demonstra a concordância do núcleo…
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