Processo 0002215-04.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002215-04.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002215-04.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238225064 , conforme segue transcrito abaixo: '' SENTENÇA Vistos, etc... ADRIÃO FILHO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, brasileiro, representado por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL, em face de BANCO GMAC S.A., expondo, em apertada síntese, que firmou, junto à ré, Contrato de Financiamento de veículo de marca Chevrolet Onix, ano/modelo 2025, com financiado corresponde a R$ 78.480,00, em 60 parcelas de R$ R$ 2.271,86. Destaca que fora inserido, nos cálculos contratuais, vários fatores ilegais, tornando o negócio jurídico uma fonte de enriquecimento sem causa, requerendo, por conseguinte, em sede de liminar, abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do veículo, o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso, bem como a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações relativas ao contrato. No mérito, a exclusão do percentual da inadimplência de terceiros, revisão da cláusula de juros mensais, aplicando ao contrato juros finais no montante do recálculo legal do spread; exclusão da capitalização mensal de juros, danos morais no valor de R$ 5.000,00. Liminar negada em Id 227527760. Contestação em Id 231925806. Requereu, em sede de preliminar, litispendência, impugnação ao valor da causa, impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, destaca o exercício regular de direito, com ausência de abusividade dos juros remuneratórios, legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e registro. Explica que não existe comissão de permanência, fala sobre previsão contratual expressa das taxas mensal e anual contratadas, atendendo-se adequadamente o disposto na Súmula 541 do STJ. Sobre o afastamento da mora, destaca o já pacificado entendimento de que o mero ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica apresentada em Id 235856815. Intimadas as partes para apresentarem novas provas, requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a julgar. Passo a julgar as preliminares. Primeiramente, inexiste litispendência. O processo de n° 0053927-91.2025.8.17.8201 discute ilegalidade de tarifas administrativas, que possuem natureza de contraprestação por serviços bancários. A presente demanda objetiva a revisão da Taxa de Juros Remuneratórios, fundamentada na abusividade do custo efetivo do crédito em relação à taxa média de mercado do Banco Central, além da capitalização supostamente indevida. Em relação ao valor da causa, dispõe o art. 291 do CPC que o mesmo deve apresentar-se de modo correspondente ao conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos…

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