Processo 0002215-19.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002215-19.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002215-19.2024.8.27.2737/TO AUTOR : JOSE MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio) cumulada com obrigação de fazer, proposta por José Maria Gomes da Silva em face do Município de Fátima/TO. O autor sustenta que exerceu cargo público municipal por longo período e que, embora tenha adquirido o direito ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, tal vantagem não foi implementada durante sua vida funcional, motivo pelo qual requer o pagamento das parcelas retroativas não prescritas e a incorporação do referido adicional ao benefício de aposentadoria. Após a apresentação das manifestações das partes, foi proferido despacho determinando que especificassem as provas que pretendiam produzir. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria discutida é essencialmente de direito e que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. O Município, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal do autor, alegando a necessidade de esclarecimento acerca de aspectos do vínculo funcional e das atividades exercidas. Examinando os autos, verifica-se que a controvérsia envolve essencialmente a verificação do vínculo funcional do autor, do período de efetivo exercício no serviço público municipal e da incidência do adicional por tempo de serviço previsto na legislação local. Tais circunstâncias, em regra, são comprovadas por documentos administrativos, tais como atos de nomeação, registros funcionais e ato de aposentadoria. Dessa forma, entendo que a prova testemunhal requerida não se mostra necessária à elucidação da controvérsia, uma vez que os fatos relevantes podem ser demonstrados por prova documental, não havendo indicação de fato específico que dependa de prova oral. Delimitação das questões controvertidas A controvérsia dos autos restringe-se às seguintes questões: existência de vínculo funcional entre o autor e o Município de Fátima; período de efetivo exercício do autor no serviço público municipal; direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na legislação municipal; possibilidade de pagamento das parcelas retroativas não prescritas e de incorporação da vantagem ao benefício de aposentadoria. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o vínculo funcional, o tempo de serviço e a ausência de pagamento da vantagem pleiteada; incumbe ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pela parte ré, por reputá-los desnecessários à solução da controvérsia, uma vez que os fatos relevantes podem ser comprovados mediante prova documental. Julgamento antecipado Considerando que a matéria discutida é predominantemente de direito e que os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, e determino que venham os autos…

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