Processo 0002215-28.2025.5.18.0201
TRT18 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumSen 0002215-28.2025.5.18.0201 EXEQUENTE: ERICO RODRIGUES CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 579810a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos suplementares retornaram de Instância Superior com trânsito em julgado certificado em 12/06/2026 (ID fcb8990). Conforme consta na decisão que determinou o desmembramento (ID 45cd8ae do processo principal), o julgamento do recurso foi parcialmente suspenso para aguardar a decisão do C. TST no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos IRR 92 - TST. A determinação decorre da suspensão nacional do tema "adicional noturno em prorrogação de jornada mista" (Tema nº 92 do TST - IRDR). No entanto, prosseguiu-se com o julgamento das matérias não abrangidas pelo incidente (horas extras, intervalos e honorários). Quanto a esses pontos, o v. acórdão (ID 2b4d596) negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a sentença de conhecimento do processo principal (0000620-91.2025.5.18.0201). Diante do trânsito em julgado da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, tais capítulos tornaram-se definitivos e passíveis de execução imediata. CONVERSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que as matérias tratadas neste processo suplementar (horas extras, intervalos e honorários) transitaram em julgado em 12/06/2026 (Certidão ID fcb8990), tais obrigações adquiriram caráter de título executivo judicial definitivo. Dessa forma, o procedimento, que tramitava de forma provisória sob a classe de Recurso de Julgamento Parcial (RJParc), deve ser formalmente convertido para a classe de Cumprimento de Sentença (CumSen), com a retificação da autuação e o registro no sistema PJe do respectivo movimento, inaugurando a fase de execução. Essa medida garante a autonomia e a celeridade da execução da parte incontroversa e transitada em julgado, enquanto a parcela suspensa (adicional noturno) permanece aguardando a definição do Tema nº 92 do TST nos autos do processo principal (ATOrd 0000620-91.2025.5.18.0201), que se encontram sobrestados. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS E PROSSEGUIMENTO Registro a existência de apólices de seguro garantia no processo principal - 0000620-91.2025.5.18.0201 (IDs 60d16c2 e fad5248). Considerando que no processo principal foi proferida sentença líquida, remetam-se os autos ao calculista da Vara apenas para a adequação e atualização da conta, devendo ser excluída do cálculo a matéria sobrestada (Tema 92 do TST - IRDR), bem como os seus respectivos reflexos. Esclareço às partes que a referida retificação da conta trata-se de mera adequação aritmética ao título executivo transitado em julgado. Com a juntada dos cálculos adequados, deem-se vistas às partes. Ato contínuo, caberá ao credor requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários para o prosseguimento do feito. Não requerido o início da execução ou quedando-se inerte a parte exequente, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 (dois) anos, com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos estritos termos do art. 11-A da CLT. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 16 de julho de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.