Processo 0002215-30.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0002215-30.2025.5.12.0028 AGRAVANTE: TESLA ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: GIOVANE SAMOEL VAZ FRANCO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002215-30.2025.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: TESLA ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: GIOVANE SAMOEL VAZ FRANCO DE OLIVEIRA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA AJUSTADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. Ocorrendo atraso quanto ao pagamento de apenas duas das parcelas ajustadas em acordo judicial e tendo em vista que o montante da penalidade é manifestamente excessivo, mostra-se cabível a redução do valor da cláusula penal ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 413 do Código Civil de 2002. Recurso provido, em parte. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante TESLA ENGENHARIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e agravado GIOVANE SAMOEL VAZ FRANCO DE OLIVEIRA. A executada interpõe agravo de petição (fls. 103-109) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que determinou a aplicação integral da cláusula penal ajustada no acordo entabulado entre as partes. Intimado para apresentação de contraminuta, o agravado se manifestou conforme fls. 134-139. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL A agravante não se conforma com a decisão de origem, a qual determinou a aplicação integral de cláusula penal estipulada no acordo firmado com o exequente. Aduz que o atraso foi de apenas 19 dias quanto à parcela de fevereiro/2026. Afirma ter havido o adimplemento da parcela, sendo indevida a penalidade aplicada. Menciona julgados sobre a tese que defende e finaliza requerendo, subsidiariamente, a redução da sanção imposta na origem. Analiso. No caso em tela, as partes celebraram acordo, conforme consta no termo de audiência de fls. 60-62, obrigando-se a devedora a pagar à credora R$4.000,00 em nove parcelas mensais, além de R$600,00 a título de verba honorária. Além disso, ocorreu atraso de dezenove dias quanto ao pagamento da segunda parcela, tendo o exequente informado ao Juízo de origem o não pagamento da aludida parcela, razão pela qual a magistrada de origem determinou a aplicação da cláusula penal e penhora de valores para adimplemento da referida sanção (fl. 91). Contudo, o documento de fl. 75 evidencia que a executada efetuou o pagamento da referida parcela em 19.03.2026, ocorrendo atraso de apenas quatro dias em relação à parcela de março/2026 (atraso ínfimo). Importante registrar ainda que a parcela de maio/2026 já foi paga pela executada (fl. 130). Ante aludido cenário, verifico que o acordo está sendo cumprido pela devedora, tendo havido efetivo atraso apenas quanto ao pagamento da segunda parcela. Com efeito, considerando a norma contida no art. 413 do Código Civil 2002 (redução equitativa da penalidade pelo juiz), não se mostra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.