Processo 0002215-37.2025.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002215-37.2025.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0002215-37.2025.5.18.0004 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG RECORRIDO: MARIA ELEUSA MENDES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98d412 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002215-37.2025.5.18.0004 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA ELEUSA MENDES SILVA ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR (GO30912) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG DENISE SANTANA SANTOS (GO43032)   RECURSO DE: MARIA ELEUSA MENDES SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 954875b; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 5537610). Representação processual regular (Id c6b6e9d). Não há preparo a ser feito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do acórdão: Com a devida vênia do entendimento adotado na sentença de origem, a preliminar comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral (RE 655.283), fixou a seguinte tese vinculante: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º." A EC 103/2019 inseriu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, estabelecendo que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. É incontroverso nos autos que o reclamante se aposentou voluntariamente em 12/12/2019 - portanto, após a promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019) -, continuou laborando para a COMURG e foi desligado em 10/07/2025, postulando agora o pagamento de verbas rescisórias. A questão posta é que, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de verbas rescisórias, e não à reintegração, a definição do momento e da forma de extinção do vínculo (se na data da aposentadoria, por imposição constitucional, ou na data do desligamento formal, como dispensa sem justa causa) constitui, necessariamente, matéria de natureza constitucional-administrativa, cuja apreciação compete à Justiça Comum. Essa orientação foi afirmada pelo TST no julgamento do…

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