Processo 0002215-52.2024.8.27.2726

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002215-52.2024.8.27.2726
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0002215-52.2024.8.27.2726/TO EMBARGANTE : LUCIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022. Os embargos de declaração devem opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contração ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa. 1. Da alegada omissão quanto ao requerimento administrativo de prorrogação Assiste parcial razão ao embargante. A sentença consignou que não havia prova documental suficiente do alegado requerimento administrativo de prorrogação da dívida rural. Todavia, verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de documento indicado pelo embargante como comprovação de tentativa de formulação do pedido administrativo perante a instituição financeira. Desse modo, para evitar qualquer dúvida quanto à apreciação da matéria, integra-se a fundamentação da sentença para consignar que referido documento foi considerado no julgamento. Entretanto, a mera existência do documento não altera a conclusão adotada. Isso porque o elemento probatório apresentado não demonstra, de forma inequívoca, a formalização de requerimento administrativo apto a permitir a análise técnica da operação pela instituição financeira, tampouco comprova o efetivo preenchimento dos requisitos exigidos pelas normas de crédito rural para a prorrogação da dívida. Assim, ainda que considerado o documento apontado pelo embargante, permanece inalterada a conclusão de que não foram produzidos elementos suficientes para reconhecer a inexigibilidade do título executivo ou obstar o prosseguimento da execução. 2. Da alegada omissão quanto à recusa administrativa tácita Também não há vício capaz de modificar o resultado do julgamento. O embargante sustenta que o silêncio da instituição financeira diante do pedido formulado equivaleria à recusa administrativa. Ainda que se admita a apreciação expressa da tese, ela não conduz ao reconhecimento do direito pleiteado. Isso porque a eventual ausência de resposta da instituição financeira não supre, por si só, a necessidade de comprovação dos pressupostos materiais exigidos para a concessão da prorrogação da dívida rural, nem autoriza o reconhecimento automático da inexigibilidade da obrigação executada. Ademais, a sentença já concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios produzidos para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento pretendido. Portanto, ainda que enfrentada expressamente a tese da recusa tácita, o resultado do julgamento permanece inalterado. 3. Da alegada omissão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados