Processo 0002215-59.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002215-59.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002215-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIXERE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS BRITO PAIVA - CE30778 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496 DO CPC. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. NECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. COERÊNCIA COM PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Quixeré contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de encaminhamento dos autos ao Tribunal para fins de remessa necessária. Na origem, em cumprimento de sentença de ação civil pública, o Município de Quixeré/CE foi condenado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a carga horária de todos os cirurgiões-dentistas que lhe prestem serviços -- independentemente do vínculo (estatutário, celetista ou temporário, inclusive os abrangidos pelo Edital nº 01/2023) -- e a fixar seus vencimentos em quantia não inferior ao equivalente a 3 (três) salários-mínimos. Intimado a comprovar o adimplemento, o ente executado juntou portarias reduzindo jornada de oito profissionais e concedendo complementação salarial a cinco, ao passo que o exequente pleiteou a apresentação dos seis últimos contracheques. Na sequência, o Município sustentou a necessidade de encaminhamento dos autos ao Tribunal para fins de remessa necessária (art. 496 do CPC). O Juízo, porém, indeferiu ambos os pedidos, assentando, quanto ao reexame obrigatório, inexistir disciplina específica na Lei nº 7.347/85 e que, segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se por analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, de modo que somente a sentença de improcedência se submete ao duplo grau obrigatório, sendo descabida a remessa necessária em caso de procedência; e, quanto à prova do cumprimento, consignou competir ao Conselho exequente demonstrar eventual inadimplemento integral pelo Município. O agravante sustenta que o cumprimento de sentença teve origem em demanda coletiva relativa à alegada inobservância do piso salarial previsto para contratações temporárias de cirurgiões-dentistas no âmbito do Edital nº 001/2023, aduzindo que, por se tratar de sentença proferida em desfavor de Município, seria obrigatória a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC, inexistindo hipótese legal de dispensa, sobretudo diante da natureza ilíquida da condenação e do relevante impacto econômico estimado em R$ 998.923,38 por exercício financeiro, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos da sentença e o encaminhamento dos autos ao Tribunal para reexame obrigatório. A controvérsia recursal cinge-se à definição sobre a sujeição, ou não, da sentença proferida em ação civil pública, em desfavor de ente municipal, ao reexame obrigatório previsto no art. 496 do CPC. Embora a matéria comporte dissenso interpretativo, revela-se cabível, no caso concreto, o conhecimento da remessa necessária, em atenção à orientação adotada pela Turma em hipóteses análogas, prestigiando-se a uniformidade e a coerência da jurisprudência do órgão julgador. A sentença exequenda impôs ao Município obrigação de fazer com evidentes…

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