Processo 0002215-63.2025.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002215-63.2025.8.17.8233 AUTOR(A): ERIVAN PEREIRA NERY DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei n° 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual merecem ser rechaçadas. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. DECIDO. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, nesse particular, é hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Afirma o promovente que foi surpreendido com desconto, em sua conta corrente, no valor de R$ 3.491,70 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), referente à tarifa denominada “TARIFA MICROFILME – Microficha Extrato”. Ressalta, todavia, que jamais foi informado acerca da incidência de tal cobrança, tampouco anuiu com o valor debitado, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da tarifa, objeto da lide, além da devolução em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária e indenização pelos danos morais suportados. O demandado, BANCO BRADESCO S/A, afirma que a cobrança é devida nos casos em que as contas extrapolem a utilização dos serviços essenciais, ocasião em que a contratação da cesta de serviços se torna mais vantajosa. Ademais, defende a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência da demanda. Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide. Explico. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA MICROFILME – Microficha Extrato”, no valor de R$ 3.491,70 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), debitada da conta da parte autora. A favor de seu direito, o promovente apresenta os extratos bancários, demonstrando a existência do desconto referente à “TARIFA MICROFILME – MICROFICHA EXTRATO”, o qual alega que é indevido. Por outro lado, em sua peça de bloqueio, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, tampouco comprovou a existência de contratação válida, específica e informada pelo consumidor quanto à referida tarifa. Nesse contexto, cumpre salientar que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo, sobretudo diante da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência do consumidor. De imediato, verifico que a demandada se limitou a apresentar alegações genéricas acerca da legalidade das tarifas bancárias e da existência de pacotes de serviços, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de comprovar que a parte autora…
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