Processo 0002215-79.2025.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002215-79.2025.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Verifico que a estimativa de honorários encontra-se devidamente fundamentada e coaduna-se com a complexidade da diligência. A perícia recairá sobre 2 (dois) imóveis, exigindo não apenas a análise in loco e superficial da área em litígio, mas também a verificação em duplicidade do respectivo acervo documental. A Portaria nº 1.223/2012/GAB-PRES normatiza o pagamento de honorários periciais no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelecendo em seu art. 6º o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). O referido dispositivo autoriza, contudo, em seu § 1º, a majoração em até 5 (cinco) vezes deste montante mediante decisão fundamentada, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e o tempo exigido. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a dupla análise imobiliária, fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), cujo custeio dar-se-á com recursos do fundo próprio do Tribunal de Justiça, tendo em vista a gratuidade de justiça previamente concedida à parte autora. No que tange à forma de pagamento, indefiro o pedido de adiantamento no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado. O art. 7º da supracitada Portaria restringe expressamente o adiantamento  ao teto máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), condicionando-o à comprovação de sua necessidade pelo perito. Desse modo, fica deferido desde já o adiantamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em caso de posterior aceite. Ante o exposto: Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo sob as condições ora fixadas. Havendo aceite, deverá o expert dar início imediato aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da concordância. Confirmada a aceitação pelo perito, intimem-se as partes para que, querendo, acompanhem a realização das diligências juntamente com seus respectivos assistentes técnicos. Caso o profissional recuse o encargo em razão destas limitações, proceda a Secretaria à imediata consulta no cadastro de peritos deste Tribunal, intimando-se outros profissionais habilitados para atuar no feito. Solicitem-se o adiantamento e os honorários, nos momentos adequados, perante à Presidência deste Tribunal por meio de requerimento via SEI. Cumpra-se. Humaitá/AM, 10 de agosto de 2026. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito

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