Processo 0002216-22.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0002216-22.2025.5.18.0004 RECORRENTE: CONSORCIO SQ APARECIDA SUSTENTAVEL RECORRIDO: MARKELVYS JUNIOR ALVES DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0002216-22.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE: CONSÓRCIO SQ APARECIDA SUSTENTÁVEL ADVOGADO: FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO RECORRIDO: MARKELVYS JÚNIOR ALVES DA SILVA ADVOGADO : DIOGO DOS SANTOS ALMEIDA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA EMENTA. RESCISÃO INDIRETA. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE. A supressão reiterada, ainda que parcial, do intervalo intrajornada configura violação a norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 71 da CLT), caracterizando falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Mantêm-se os efeitos da dispensa imotivada. RELATÓRIO A Exma. Juíza Thais Meireles Pereira Villa Verde, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 1127/1138, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MARKELVYS JÚNIOR ALVES DA SILVA em face de CONSÓRCIO SQ APARECIDA SUSTENTÁVEL e improcedentes os pedidos deduzidos em face de QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A e SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A reclamada CONSÓRCIO SQ APARECIDA SUSTENTÁVEL recorre buscando a reforma da sentença quanto à rescisão indireta, intervalo intrajornada, seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1141/1154). O reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, sustentando a regular concessão do período de descanso, impugnando a validade da prova oral produzida pelo reclamante. A prova oral revela-se suficiente para a manutenção parcial da condenação. A testemunha do reclamante, Sr. Cristiano, afirmou que a fruição integral de 01 hora de intervalo ocorria apenas em dois dias da semana, inexistindo qualquer pausa nos demais dias (fl. 1122). Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre, limitou-se a declarar que havia orientação para concessão do intervalo, sem, contudo, confirmar a efetiva fruição. Já a segunda testemunha patronal, Sra. Mariana, não laborou diretamente com o reclamante, não contribuindo para o esclarecimento da controvérsia (fl. 1122). Diante desse contexto, prevalece a prova testemunhal produzida pelo reclamante quanto à não concessão regular do intervalo intrajornada. Assim, correta a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído em relação a 04 dias por semana, 40 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, observado o limite objetivo da petição inicial. Por outro lado, merece reforma a sentença no que tange aos reflexos deferidos. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas trabalhistas. Por fim, esclareço que a condenação deve observar estritamente os dias efetivamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.