Processo 0002216-25.2026.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002216-25.2026.8.17.3250 AUTOR(A): MARIA JOSE DE SOUZA FEITOSA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO A autora alega possuir quadro de dor crônica refratária na coluna vertebral decorrente de espondilite anquilosante, artrodese prévia e radiculopatia crônica, comprovada por exame de eletroneuromiografia (ID 243574955). Relata que seu médico assistente indicou o procedimento de "Implante de Neuroestimulador Medular" em caráter de urgência. Aduz que a operadora ré postergou indevidamente o início do tratamento ao instaurar o procedimento administrativo de Junta Médica para a escolha de profissional "desempatador" (ID 243574957). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a realização imediata do procedimento cirúrgico, o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Em triagem obrigatória de prevenção, identificou-se a existência de três demandas correlatas anteriormente distribuídas pela autora. A primeira delas corresponde ao Processo nº 0030168-35.2024.8.17.8201, que tramitou perante o Juizado Cível da Capital em face de CEAM Brasil - Planos de Saúde Ltda. Referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da autora à audiência, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Também foi identificada a existência do Processo nº 0001543-20.2026.8.17.8201, igualmente em trâmite perante o Juizado Cível da Capital, desta vez ajuizado em face de Nova Saúde Operadora Integrada Ltda. Nesse feito, houve extinção sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta do juízo, reconhecida em virtude do valor real do tratamento pleiteado, estimado em R$ 605.600,00, ocasião em que foi revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. Por fim, verificou-se a existência do Processo de nº 0018346-54.2026.8.17.2001, também ajuizado em face de Nova Saúde Operadora Integrada Ltda. Naquela demanda, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife declinou da competência, ao passo que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca desta Comarca suscitou Conflito Negativo de Competência, postulando o reconhecimento da competência do foro da Capital, por entender tratar-se do local de cumprimento da obrigação. Consta dos autos que a autora protocolou petição em 16 de junho de 2026, um dia após a distribuição da presente ação, requerendo a desistência parcial da demanda exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia. Todavia, referido requerimento permanece pendente de apreciação e homologação, uma vez que os autos foram remetidos ao segundo grau para julgamento do conflito de competência instaurado. Os autos vieram conclusos. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência. Na hipótese, verifica-se incongruência entre a alegação de miserabilidade (ID 243574952), acompanhada de declaração de isenção de IRPF (ID 243574950), e a assunção de obrigação financeira mensal de R$ 1.447,10 para custeio de plano de saúde individual (ID 243574951). Mostra-se ilógico o dispêndio mensal de verba expressiva para fins de assistência médica concomitante à declaração de isenção tributária por limite de faixa salarial. O exercício da profissão de psicóloga autônoma obsta a presunção de…
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