Processo 0002216-26.2025.5.07.0037

TRT7 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0002216-26.2025.5.07.0037
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ConPag 0002216-26.2025.5.07.0037 CONSIGNANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A CONSIGNATÁRIO: JOSE BONIFACIO FILGUEIRA DE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27304d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares e pronunciada a prescrição anterior a 28/3/2021, nos termos do art. 487, II, CPC, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por ALYA CONSTRUTORA S/A em face de JOSÉ BONIFÁCIO FILGUEIRA DE ALENCAR, bem como da reconvenção apresentada por JOSÉ BONIFÁCIO FILGUEIRA DE ALENCAR contra ALYA CONSTRUTORA S/A, julgo IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, afastando o efeito liberatório pretendido; para declarar a nulidade da dispensa da parte obreira, formalizada em 24/11/2025; bem como: a) determinar que a empresa consignante/reconvinda reintegre formalmente a parte obreira ao emprego, restabelecendo o contrato de trabalho suspenso, com admissão em 4/3/2015, sem solução de continuidade; de igual modo; b) determinar que a empresa cancele a baixa contratual realizada em 24/11/2025 e retifique os registros pertinentes, inclusive CTPS digital/eSocial, no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer; c) reconhecer que, enquanto ativo o benefício previdenciário por incapacidade, a reintegração possui natureza formal, permanecendo o contrato de trabalho suspenso, sem obrigação de retorno físico imediato ao trabalho; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulando pelo reconvinte, notadamente quanto ao FGTS, para condenar a empresa reconvinda a comprovar ou efetuar os depósitos de FGTS devidos a partir de 28/3/2021, enquanto perdurar o afastamento acidentário e a suspensão contratual, deduzidos os valores já comprovadamente depositados. Os demais pedido da ação reconvencional são improcedentes. Defiro à parte obreiro os benefícios da gratuidade da justiça. Fica ainda determinado que, após o trânsito em julgado, o depósito judicial de R$ 12.331,61 seja restituído à consignante, salvo determinação diversa em instância recursal ou necessidade de utilização para cumprimento de obrigação líquida fixada nesta sentença; Honorários advocatícios sucumbenciais pela empresa consignante/reconvinte em favor da patrona da parte obreira, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa da ação de consignação e em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do FGTS deferido. De igual modo, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte obreiro em favor dos patronos da reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos reconvencionais rejeitados ou extintos com resolução do mérito, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Na ação de consignação em pagamento, custas pela consignante, calculadas sobre o…

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