Processo 0002216-26.2025.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002216-26.2025.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0002216-26.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: MOISES RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 520d154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, decido: 1) em sede preliminar, rejeitar as alegações de incompetência material suscitada pela primeira reclamada e as suscitações de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica de reconhecimento de vínculo empregatício com a Administração Pública formuladas pelo Município de Barcarena; 2) em sede meritória, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da primeira reclamada, RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, para: 2.1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador (CLT, art. 483, "d"), determinando a anotação da baixa na CTPS com data de rescisão em 30/10/2025, conforme pleiteado na exordial, a ser promovida pela Secretaria da Vara, nos termos da fundamentação; 2.2) condenar a primeira reclamada a pagar à parte autora: saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; depósitos de FGTS em atraso (julho/2024 em diante), a serem recolhidos na conta vinculada; multa de 40% sobre o FGTS, também a ser depositada na conta vinculada; multa do art. 477 da CLT; entrega das guias de habilitação ao seguro-desemprego após o trânsito em julgado da decisão e notificação específica para tanto, sob pena de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, no valor postulado na exordial; horas intervalares suprimidas no período de 20/06/2024 a 15/11/2024, limitadas a 50 minutos diários e no período de 16/11/2024 a 14/12/2024, limitadas as diferenças correspondentes aos dias em que os cartões de ponto registram intervalo inferior a uma hora, conforme cartões de ponto; juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes — indenização por danos morais e ressarcimento pela higienização do uniforme —, devidos aos advogados da primeira reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei. Custas pela primeira reclamada, apuradas sobre o valor total da condenação, nos termos da planilha de cálculos anexa, integrante desta sentença para todos os fins de direito. Cientificar as partes, haja vista a publicação antecipada deste decisum. Nada mais. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI

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