Processo 0002216-40.2020.8.27.2738
TJTO • Carta Precatória Cível
Última movimentação
Carta Precatória Cível Nº 0002216-40.2020.8.27.2738/TO INTERESSADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A ADVOGADO(A) : ESTHER KAGAN SLUD ADVOGADO(A) : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória oriunda do Juízo da Comarca de Campos Belos/GO objetivando a avaliação e alienação do bem imóvel M-1.213, registrado junto ao cartório imobiliário de Taguatinga/TO. No evento 135, o executado Joffre Rodrigues Honorato compareceu aos autos arguindo a nulidade dos atos praticados a partir da decisão do evento 108, sob a alegação de ausência de intimação de sua defesa técnica. Assiste razão ao executado. Verifico que a decisão do evento 108, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o cálculo atualizado da avaliação, não foi objeto de regular intimação das partes. Dessa forma, acolho a nulidade processual arguida para tornar sem efeito os atos subsequentes à decisão do evento 108, determinando à Escrivania que promova a regular intimação das partes acerca do teor daquela decisão e desta ora proferida. Ademais, impõe-se a devolução da presente carta precatória ao juízo de origem. Conforme a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Conflito de Competência (CC) Nº 147.746-SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, e publicada no DJe em 04/06/2020, cabe ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, mesmo que o bem esteja em comarca diferente, confira-se: (...) 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.5. Portanto, considering que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) A modalidade presencial da alienação judicial só ocorrerá se não for possível…
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