Processo 0002216-44.2024.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0002216-44.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MAXWELL OLINTO DA SILVA RECORRIDO: JS SANTOS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002216-44.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: MAXWELL OLINTO DA SILVA RECORRIDAS: JS SANTOS CONSTRUTORA LTDA., VOKKAN URBANISMO LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, sendo recorrente MAXWELL OLINTO DA SILVA e recorridas JS SANTOS CONSTRUTORA LTDA., VOKKAN URBANISMO LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor alega que o Juízo de origem indeferiu a perícia médica ortopédica e a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Belo/SC, provas essenciais para comprovar o acidente de trabalho, a persistência das lesões e o nexo causal. Sustenta que a decisão é contraditória, pois a sentença afirma a ausência de provas, mas impede sua produção. Pondera que a perícia médica era indispensável para apurar lesões, sequelas e incapacidade, e o ofício à Secretaria de Saúde, para obter prontuários e relatórios de evolução clínica. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, expedição do ofício e realização da perícia médica. Ao exame. No caso, o Magistrado de origem indeferiu a produção de prova documental e pericial requerida pela parte autora, nos seguintes termos (ID 9a9e40b): "O procurador do autor requer a expedição de ofício para UPA de Porto Belo para juntada dos prontuários médicos de atendimento. Além disso, também pretende realização da perícia médica. Por ora, considero desnecessária a produção de tais provas para o julgamento do pedido, razão pela qual ficam indeferidas. Protestos do autor." Na sentença ID 96935fb, respondendo aos embargos de declaração do autor opostos ao argumento de contradição na sentença (ID 7752f07), fundamentou o juízo a quo (fl. 290): "(...) Ocorre que, diferentemente do aduzido, a sentença fundamentou enfrentou a matéria exteriorizando seus critérios interpretativos para o indeferimento da prova de maneira lógica e coerente: (...) c) desnecessária a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Belo, uma vez que, além de o autor ter acesso a tais documentos, o atestado exarado em 3-10-2023 não se refere a queda de altura - e esse documento é elaborado de acordo com a narrativa da pessoa atendida, no caso o autor; d) despicienda a perícia médica, pois não comprovado o acidente de trabalho ou mesmo fornecida prova minimamente confiável de que as lesões ainda persistem; e e) não há prova de atestados que não foram aceitos pela empresa., Desse modo, a embargante indica apenas a suposta contradição entre os fundamentos da sentença e a sua avaliação da prova e da matéria em análise. Afora isso, para entregar a prestação jurisdicional mais completa possível - e…
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