Processo 0002216-46.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002216-46.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: AGATHA SOFIA TARNOWSKI RECLAMADO: RESTAURANTE SINUELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e96c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador ID c396c0c, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. As partes ajustaram a rescisão do contrato de trabalho de iniciativa do empregador, sem justa causa. As partes ajustaram, ainda, que em razão dos débitos relacionados ao plano de saúde-co-participação com a empregadora-reclamada, não adimplidos durante a contratualidade, a avença não envolve qualquer pagamento em espécie, inclusive honorários sucumbenciais, mas tão somente a obrigação de fazer consubstanciada na rescisão do contrato de trabalho. Restou ajustado, ainda, cláusula de confidencialidade no item 9 da avença. O ex-empregador procederá a baixa contratual na CTPS Digital: Saída/Baixa: 19-06-2026 RUPTURA CONTRATUAL - ALVARÁ FGTS E CERTIDÃO SEGURO-DESEMPREGO: O ex-empregador reconhece que a dispensa se deu sem justa causa, a quem caberá comunicar aos órgão responsáveis a extinção do contrato, razão pela qual autorizo o saque do FGTS recolhido na conta vinculada e o encaminhamento do benefício do SEGURO-DESEMPREGO (suprindo a ausência de guias, formulários, como O TRCT/RSD/CD), desde que observados os requisitos exigidos legais de carência, prazo, etc, valendo cópia deste TERMO como ALVARÁ JUDICIAL para tais fins, advertindo-se os responsáveis Caixa Econômica Federal, DRT e SINE que o benefício deve ser processado independentemente da regularidade os depósitos do fundo de garantia, pois não se pode imputar ao trabalhador inocente dano pela mora exclusiva do empregador, cabendo ao Órgão Operador exigir a tempo de modo, pela via legal e/ou administrativa, eventuais diferenças. DADOS DAS PARTES/CONTRATO: Empregado: AGATHA SOFIA TARNOWSKI (CPF XXX.XXX.XXX-XX)... Advogado/a: Dr SERGIO LUIZ CHAVES (OAB/PR19328). Empregador: RESTAURANTE SINUELO LTDA (CNPJ 09.172.822/0001-24). Admissão: 14-05-2024 Desligamento: 19-06-2026. Salário-Base: R$ 4.256,00 FUNÇÃO: Cozinheira O juízo adverte aos responsáveis quanto ao disposto no art. 477, § 10º, da CLT: "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada." Para evitar frustração junto aos órgãos Estatais pertinentes, o prazo de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego começa a contar a partir desta data, momento em que o alvará é colocado à disposição do trabalhador. A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE MAGISTRADO SERVE DE FIRMA HÁBIL PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES: Deverá a requerente empregadora efetuar a comunicação da dispensa do(a) requerente trabalhador(a) aos órgãos competentes, nos termos do §10º do art. 477 da CLT: § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do…
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