Processo 0002216-53.2025.8.16.0060

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002216-53.2025.8.16.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cantagalo
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002216-53.2025.8.16.0060   Processo:   0002216-53.2025.8.16.0060 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$21.411,43 Autor(s):   Sebastião Padilha dos Santos Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por idade rural proposta por SEBASTIÃO PADILHA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Verificada a irregularidade na representação processual da parte autora, foi determinada a sua intimação pessoal para sanar o vício, constituindo novo procurador (mov. 39.1). A primeira tentativa de intimação (mov. 35.1) restou infrutífera, pois o autor havia se mudado (mov. 38.1). Em nova decisão, determinou-se a renovação da diligência no endereço constante em fatura de energia juntada aos autos (mov. 11.2). Contudo, a segunda tentativa de intimação pessoal também resultou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, que informou que o autor se mudou para local incerto e não sabido (mov. 45). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade postulatória, exercida por meio de procurador regularmente constituído, é pressuposto processual de validade. Verificada a sua ausência ou irregularidade, o juiz deve suspender o feito e conceder à parte prazo razoável para sanar o vício, conforme dispõe o art. 76 do CPC. No presente caso, o autor foi devidamente intimado para regularizar sua representação processual. Embora a diligência de intimação pessoal tenha sido infrutífera pelo motivo de "mudança de endereço para local desconhecido", é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos para o recebimento de comunicações processuais. Conforme o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a mudança não foi comunicada ao juízo. Dessa forma, tendo o autor deixado de sanar a irregularidade no prazo concedido, a extinção do processo é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 485, inc. IV c/c 76, §1º, I, ambos do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação, conforme dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. b. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Preclusas as vias recursais, oportunamente,…

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