Processo 0002216-89.2017.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002216-89.2017.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002216-89.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002216-89.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANIA AURORA APARECIDA SOMBRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A, POLLYANNA DE SOUZA SILVA - RO7340-A e MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WANIA AURORA APARECIDA SOMBRA DE MACEDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456735716 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002216-89.2017.4.01.4100 APELANTE: WANIA AURORA APARECIDA SOMBRA DE MACEDO Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, POLLYANNA DE SOUZA SILVA - RO7340-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Wânia Aurora Aparecida Sombra de Macedo contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer proposta pela ora apelante em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu-se que a parte autora ingressou no serviço público estadual antes de 15 de março de 1987, especificamente no Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Contudo, destacou-se que a posse no Poder Executivo, no cargo de Escrivã da Polícia Civil, ocorreu apenas em 28 de julho de 1988. O juízo de origem assentou que a Emenda Constitucional nº 60/2009 e a legislação correlata limitam o direito de enquadramento aos servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo, sendo indevida a intromissão do Poder Judiciário para estender o benefício a integrantes de outros Poderes, razão pela qual a pretensão autoral foi rechaçada. Em suas razões recursais, a Wânia Aurora Aparecida Sombra de Macedo alega, em síntese, que não houve ruptura de seu vínculo com o Estado de Rondônia, uma vez que a transição do cargo de Escrevente Auxiliar do Tribunal de Justiça para o de Escrivã da Polícia Civil ocorreu de forma contínua. Argumenta que a legislação de regência, notadamente o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, exige apenas a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, não fazendo qualquer distinção expressa entre os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, invocando o brocardo de que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Sustenta, ainda, o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas desde a publicação da Emenda Constitucional nº 60/2009, sob o argumento de que a mora administrativa não pode prejudicar a servidora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o juízo aplicou com acerto o direito inerente à matéria e que a apelante não trouxe fatos novos capazes de fundamentar a reforma da decisão, pugnando, ainda, pelo…

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