Processo 0002217-09.2026.8.27.2740
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002217-09.2026.8.27.2740/TO REQUERENTE : EDLA BORGES MARINHO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO 1. DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente (artigo 99, § 3º, CPC). 2. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL O procedimento de repactuação de dívidas, decorrente de superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 nos artigos 54-A e 104-A, caput , do Código de Defesa do Consumidor, possui procedimento especial, exigindo que a petição inicial preencha os seguintes requisitos específicos : a) a violação ao mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022 e ADPF nº 1.005, 1.006 e 1.097; b) o correto delineamento do passivo do consumidor, com todos os elementos para identificação de cada relação jurídica de dívida; c) o requerimento de citação de todos os credores, tratando-se de juízo universal; d) a apresentação de proposta de pagamento idônea, conforme os termos do CDC. 2.1. Da necessidade de demonstração de violação ao mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e ADPF nº 1.005, 1.006 e 1.097 O procedimento especial de repactuação previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, como requisito de admissibilidade, que o consumidor se encontre em situação de superendividamento, assim definido pelo artigo 54-A, § 1º, do mesmo diploma como: " impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação ". A locução "nos termos da regulamentação", constante do dispositivo legal, é expressão de técnica legislativa deliberada: o legislador delegou ao Poder Executivo a competência para fixar, por via regulamentar, o parâmetro quantitativo do mínimo existencial, reconhecendo que a definição de um valor monetário concreto envolve escolhas de política pública que transcendem a função jurisdicional e demandam atualização periódica compatível com a realidade socioeconômica. No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais , valor que opera como parâmetro para a caracterização do superendividamento e para a operacionalização do regime protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021. A constitucionalidade desse parâmetro regulamentar foi objeto de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal. No julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005, 1.006 e 1.097 , concluído em 23 de abril de 2026, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial , assentando que tal providência se insere no espaço de regulamentação expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor e que a ausência de balizamento normativo concreto geraria vácuo prejudicial à operacionalização do regime de superendividamento, em detrimento dos próprios consumidores que a norma visa proteger (Informativo STF, Edição nº 1214/2026, de 4 de maio de 2026). Necessário, portanto, que a petição inicial demonstre de modo contextualizado esse elemento, inclusive considerando quais dívidas podem compor o cálculo a partir das diretrizes do Decreto nº 11.150/2022, nos artigo 3º, § 1º, artigo 4º e artigo 6º, parágrafo único . 2.2. Da incompatibilidade de…
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