Processo 0002217-19.2023.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002217-19.2023.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0002217-19.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO : DAMYSON ALVES ASSUNCAO ADVOGADO(A) : NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) EXECUTADO : DAMPEL COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL  movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de DAMYSON ALVES ASSUNÇÃO e DAMPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA . Em síntese, este Juízo havia deferido a substituição da penhora em dinheiro efetivada via SISBAJUD por apólice de seguro-garantia apresentada pela parte executada (evento 90). Em face da referida decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento (evento 99), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido acórdão no sentido dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para indeferir a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia e determinar a manutenção do numerário constrito, preservada a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito tributário (autos de n.º 0018669-54.2025.8.27.2700, evento 38). Assim, diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cumpre a este Juízo observar e dar integral cumprimento à determinação emanada, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Desse modo, fica sem efeito a decisão anteriormente proferida por este Juízo que havia autorizado a substituição da penhora em dinheiro pela apólice de seguro-garantia, devendo ser mantida a constrição sobre o numerário bloqueado via SISBAJUD . Ressalte-se, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal preservou a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito. INTIMAÇÕES Intimo os executados da presente decisão . Intimo o exequente da presente decisão .  PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 1. Intimem-se os executados para que, caso queira, oponham embargos à execução fiscal, no prazo legal e nos termos da legislação vigente; 2.  Fica sem efeito as determinações contidas nos itens "1" a "4" da decisão do evento 90;  3.  Sendo necessárias novas deliberações, volvam-se os autos; 4.  Não sendo possível o cumprimento dos itens elencados, certifique no feito e volva concluso para exame. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.

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