Processo 0002217-75.2026.8.16.0101

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002217-75.2026.8.16.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jandaia do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002217-75.2026.8.16.0101 Processo:   0002217-75.2026.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$18.330,93 Autor(s):   ALESSANDRO CRISTIANO GARBELIM (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Francisco Borges , 1598 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: contatobfmadv@gmail.com - Telefone(s): (45) 99916-9579 Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900       DECISÃO   1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. Ao analisar os autos, observa-se que a parte requerente solicitou a concessão da gratuidade. No entanto, deixou de trazer provas capazes de comprovar o que alega. Diante disso, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove a alegada situação de hipossuficiência (trazendo aos autos por ex.: as últimas declarações de imposto de renda, holerite, extrato previdenciário, extrato bancário dos últimos 90 dias, certidão negativa de imóveis, certidão de propriedade de automóveis a ser obtida no DETRAN-PR, dentre outros.), sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Advirto que, caso não seja confirmada a pobreza, poderá ser condenado ao pagamento de até 10 vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único do CPC). 1.1. No mesmo prazo, a parte autora deve juntar aos autos procuração e comprovante de residência atualizado. 2. Nada obstante, caso a parte opte por recolher as custas, fica desde já autorizado o seu parcelamento, conforme o permissivo do § 6º do artigo 98 do CPC c/c art. 9º da Lei Estadual nº 22.956/2024 (Lei de Custas do TJPR). A Secretaria deverá viabilizar o parcelamento desde que estritamente observados os seguintes requisitos cumulativos: O valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais); Seja respeitado o limite máximo de 10 (dez) prestações mensais. 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, VI do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. 4. Além disso, não se admitirá a…

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