Processo 0002218-10.2006.8.14.0039

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002218-10.2006.8.14.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0002218-10.2006.8.14.0039 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EXECUTADO: TRANSMADEL- TRANSPORTE E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, SERGIO MOREIRA SILVA, JOSE JACINTO DA SILVA Endereço: Nome: TRANSMADEL- TRANSPORTE E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Endereço: BR 010, KM 1569,, S/N, INTERIOR, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: SERGIO MOREIRA SILVA Endereço: D, 16, CIDADE NOVA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44053-798 Nome: JOSE JACINTO DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TRANSMADEL -TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., JOSÉ JACINTO DA SILVA e SÉRGIO MOREIRA SILVA, nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ. Os excipientes sustentam, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta da citação e de prescrição intercorrente. Alegam que, desde o ajuizamento da execução fiscal em 14/09/2006, o Exequente indicou endereço incorreto da empresa executada, fazendo constar “Rod. BR-010, KM 1652”, quando o endereço correto seria “Rod. BR-010, KM 1569”, fato que teria inviabilizado a regular citação dos executados durante aproximadamente dezoito anos. Asseveram que as sucessivas tentativas frustradas de citação decorreram exclusivamente da falha imputável à Fazenda Pública Estadual, a qual, mesmo tendo acesso a documentos contendo o endereço correto da empresa executada, permaneceu reiterando o endereço equivocado ao longo do curso processual, sendo que a própria documentação juntada aos autos pelo Exequente continha o endereço correto da empresa executada, especialmente ficha cadastral da Junta Comercial do Estado do Pará, na qual constava “BR-010, KM 1569”. Narram que, diante das tentativas infrutíferas de localização, foi realizada citação por edital sem o prévio esgotamento dos meios adequados de localização dos executados, culminando posteriormente no ajuizamento de Querela Nullitatis, que foi reconhecido pelo Juízo a nulidade absoluta da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, em razão da irregularidade na formação da relação processual. Aduzem, ainda, que a paralisação do feito por longo lapso temporal, decorrente da ausência de citação válida e da desídia do Exequente em promover a correta localização dos executados, caracteriza prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. O ESTADO DO PARÁ apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando inexistir nulidade processual, afirmando que a execução fiscal foi regularmente impulsionada mediante expedição de mandados e realização de diligências para localização dos executados. Alega que eventual dificuldade de localização decorreu das circunstâncias materiais relacionadas ao endereço da empresa executada, situada em área rural, bem como da ausência de atualização cadastral por parte dos executados. No tocante à prescrição intercorrente, afirma o Exequente que não houve inércia da Fazenda Pública, sustentando que a demora processual decorreu de circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário e das dificuldades de localização dos executados, razão pela qual não estariam presentes os requisitos previstos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. É o relatório. DECIDO. 1- DO CABIMENTO DA…

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