Processo 0002218-23.2025.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002218-23.2025.8.16.0060 Processo: 0002218-23.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$57.453,00 Autor(s): JOSE NEI CORDEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0002218-23.2025.8.16.0060. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural ajuizada por JOSÉ NEI CORDEIRO em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requereu administrativamente ao INSS, em 19/11/2023, a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 206.200.352-2), a qual foi indeferida administrativamente sob a justificativa de “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". Ressaltou a necessidade do deferimento da tutela de urgência ante a natureza alimentar do benefício. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e indeferido o pedido liminar (mov. 9.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 14.1) e alegou a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar a atividade rural, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 17.1). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 23.1). A decisão saneadora determinou a produção da prova testemunhal (mov. 26.1). A parte autora e as testemunhas foram ouvidas (mov. 37). A autora requereu a procedência dos pedidos iniciais (mov. 40.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, extraem-se os seguintes requisitos para a concessão do benefício pleiteado: (i) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres e 60 (sessenta) anos para homens; (ii) comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior e por prazo de carência suficiente. Constata-se dos autos que o autor contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento administrativo e também do ajuizamento da ação, uma vez que nasceu no dia 20/06/1963 (mov. 1.3) e formulou o requerimento administrativo no dia 19/11/2023 (mov. 1.7). Portanto, a parte autora preencheu o requisito etário para a obtenção do benefício previdenciário na qualidade de trabalhador rura. Ademais, o autor comprovou, tanto documental quanto oralmente, a sua qualidade de trabalhador rural. Esta comprovação pode ser feita por meio de prova testemunhal, desde que acompanhada de razoável início de prova documental, conforme reiterados precedentes de todos os Tribunais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. A comprovação documental da qualidade de segurado especial da previdência se deu com a juntada dos seguintes documentos (mov. 1.5): (i) de notas fiscais (1992, 1998, 2002, 2003 e 2011); (ii) romaneio (1992); (iii) recibo de pagamento a autônomo (1997); (iv) comprovantes de vacinação de bovinos (2003, 2009, 2011 e 2013) e (v) certidão de óbito de seus genitores constando a profissão “lavrador”. Conclui-se que o autor exercia efetivamente o labor rural, porque o início de prova material da atividade rurícola pode ser dada…
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