Processo 0002218-25.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002218-25.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002218-25.2024.8.17.2810 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos. CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que no dia 07/10/2019 foi vítima de um acidente de trânsito, do qual resultaram lesões graves (fratura de rádio distal esquerdo e fratura exposta de patela esquerda) que lhe causaram invalidez permanente. Informa que ajuizou ação anterior em face da Caixa Econômica Federal, extinta por ilegitimidade passiva, o que teria interrompido a prescrição. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de até R$ 13.500,00, proporcional ao grau de sua invalidez, acrescido de correção monetária a partir da edição da MP 340/2006 e juros de mora desde a citação, além da condenação em honorários advocatícios no patamar de 20%. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao autor, ocasião em que também foi determinada a citação da parte ré (id. 164052588). A ré apresentou defesa (id. 178758363), alegando, em síntese, prejudicial de prescrição trienal, inépcia da inicial por documentação ilegível e ausência de comprovação do nexo causal. No mérito, defendeu a necessidade de perícia médica para quantificação da lesão, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a incidência de correção monetária a partir do evento danoso. Requereu o acolhimento da prescrição ou a extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou a fixação da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez apurado. Pugnou, ainda, pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) e expedição de ofícios a hospitais e delegacia. O autor apresentou réplica à contestação (id. 190135083), rechaçando as alegações da ré, defendendo a inocorrência da prescrição face à interrupção pela ação anterior e reiterando os termos da exordial. O juízo proferiu decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial médica e nomeando perito (id. 211388469). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (id. 226712749), atestando a existência de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão de 50% no joelho esquerdo e 50% no membro superior esquerdo. O perito também requereu a liberação de seus honorários. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a seguradora ré apresentou petição concordando com as conclusões periciais e requerendo o julgamento com base nos parâmetros estabelecidos, apontando como devido o valor de R$6.412,50 (id. 229573099). O autor, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (id. 231973613). É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, analiso as questões processuais e a prejudicial de mérito suscitadas. A ré arguiu a inépcia da inicial e impugnou os documentos acostados, sob o fundamento de estarem ilegíveis e não comprovarem o nexo causal. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que a ré pôde exercer plenamente seu direito de defesa.…

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