Processo 0002218-34.2025.8.16.0121
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002218-34.2025.8.16.0121 Processo: 0002218-34.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$91.080,00 Autor(s): Antonio Gonçalves dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RECONHEÇO a isenção legal, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 e DISPENSO a parte autora do recolhimento das custas processuais. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos e as condições da ação, RECEBO a petição inicial. 3. De acordo com o art. 334 do Código de Processo Civil, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Contudo, no caso concreto, considerando a natureza do direito em discussão, bem como a existência de prévio processo administrativo no qual foi negada a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, e visando evitar a prática de atos desnecessários e sem efetividade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de posterior designação, em qualquer fase do processo, caso as partes manifestem interesse na composição. 4. Considerando que o INSS manifestou ciência (mov. 22.1), DEFIRO o pedido de aproveitamento de provas requerido pela parte autora. 4.1. Assim, INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no mov. 1.13. 4.2. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, deverá a secretaria cadastrá-lo no SISPERJUD, a fim de que seja respondido pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). 4.3. Com a resposta ao pedido de esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, § 3º). 5. Após a conclusão do item 4 e ss., CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183 e 335), proposta de acordo ou contestação. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 5.1. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 5.2. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência (CPC, art. 370). Neste prazo, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos. 5.3. Por fim, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado ou organização e saneamento do processo. 6. Independentemente de outras determinações, INTIME-SE o INSS para ciência do processo e marco inicial para fins de aplicação dos…
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