Processo 0002218-68.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002218-68.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR RORSum 0002218-68.2025.5.08.0101 RECORRENTE: MARCELO FARIAS MARCAL RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d0c411 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002218-68.2025.5.08.0101 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A GABRIELA MAYUMI NAGANO DE CARVALHO (PA32010) ISABELLA ABDELNOR XERFAN (PA40441) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO FARIAS MARCAL LUCAS RIBEIRO FERREIRA (PA41926) YANN DO NASCIMENTO DINIZ (PA39919) RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A recorrente, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o recolhimento das custas processuais, pelo que considero deserto o referido recurso. Importante salientar que a empresa em recuperação judicial está dispensada apenas do recolhimento do depósito recursal, sendo imprescindível o recolhimento das custas processuais para o seguimento do recurso. Por acréscimo, ressalto que a OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", portanto, a intimação da parte é cabível apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento. Registro, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Assim, nego seguimento ao recurso de revista CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 15 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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